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JULHO - DOMINGO, 1º.7.2012
- Data a partir da qual não será veiculada a
propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995, nem será
permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e
de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº
9.504/1997, art. 45, I a VI):
- transmitir,
ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que
haja manipulação de dados;
- veicular propaganda política;
- dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido
político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou
debates políticos;
- divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se
coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele
adotada.
JULHO - QUINTA-FEIRA, 5.7.2012
- Último dia para os partidos
políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral competente,
até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a
vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
- Data a partir da qual permanecerão abertos aos
sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias
dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº
64/1990, art. 16).
- Último dia para os tribunais e conselhos de contas
tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do
órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo
submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença
judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5°).
- Data a partir da qual o nome de todos aqueles que
tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas
realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao
entrevistado.
- Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos,
as intimações das decisões serão publicadas em cartório,
certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas
representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do
art. 81 da Lei 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas
no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
JULHO - SEXTA-FEIRA, 6.7.2012
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
- Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as
coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou
amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 3º).
- Data a partir da qual os candidatos, os partidos
políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar
aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 4º).
- Data a partir da qual será permitida a propaganda
eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de
propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).
- Data a partir da qual, independentemente do critério
de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão
instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento
das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
JULHO - SÁBADO, 7.7.2012
(3 meses antes)
- Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):
- nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens
ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos
de:
- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- nomeação para cargos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos
da Presidência da República;
- nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
- nomeação ou contratação necessária à instalação ou
ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
- transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
- realizar transferência voluntária de recursos
da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de
serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública.
- Data a partir da qual é vedado aos agentes
públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
- com exceção da
propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de
televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo.
- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
- Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
- Data a partir da qual órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados
pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de
forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº
9.504/1997, art. 94-A).
JULHO - DOMINGO, 8.7.2012
- Último dia para a Justiça
Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos
apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral,
art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
- Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo
tribunal regional eleitoral deve convocar os partidos políticos e a
representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de
plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que
tenham direito (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
- Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à
Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham
sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de
emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, §
1º).
JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 9.7.2012
(90 dias antes)
- Último dia para os representantes dos
partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem
utilizados nas eleições de 2012 entregarem à Secretaria de Tecnologia
da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para
análise e posterior homologação.
- Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência
com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos
resultados.
- Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral
apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de
segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que
serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos
resultados.
- Último dia para o eleitor com deficiência ou
mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção
Eleitoral Especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas
restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se
possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o
exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).
JULHO - TERÇA-FEIRA, 10.7.2012
- Último dia para os candidatos, escolhidos em
convenção, requererem seus registros perante o juízo eleitoral
competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as
coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
JULHO - SEXTA-FEIRA, 13.7.2012
- Último dia para a Justiça
Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos
pedidos de registro tenham sido requeridos pelos próprios candidatos
para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº
9.504/1997, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
- Último dia para os partidos políticos constituírem os
comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha
de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 19, caput).
- Último dia para a Justiça Eleitoral publicar
lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos,
escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os
tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art.
11, § 4º).
- Último dia para qualquer candidato, partido político,
coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de
registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou
coligação (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
- Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus
direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que
recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido
político ou coligação.
JULHO - QUARTA-FEIRA, 18.7.2012
- Último dia para os partidos
políticos registrarem os comitês financeiros, perante o juízo eleitoral
encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias
após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/1997, art. 19, § 3º).
- Último dia para qualquer candidato, partido político,
coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de
registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou
coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art.
3º).
- Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus
direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que
recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual,
na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem
requerido.
JULHO - DOMINGO, 29.7.2012
(70 dias antes)
- Último dia para que os títulos dos
eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para
entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
- Último dia para a publicação, no órgão oficial do
estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 36, § 2º).
JULHO - TERÇA-FEIRA, 31.7.2012
- Data a partir da qual, até o dia do pleito, o
Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e
de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser
somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus
comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder,
a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal
Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
Fonte:
http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/calendario-eleitoral#3_7_2012